Calculadora de Prazos Processuais & Administrativos
Contagem jurídica rigorosa segundo o Código de Processo Civil (CPC / LOSJ) e o Código do Procedimento Administrativo (CPA - Art. 87.º). Com presunções de notificação, dilações, contagem contínua e em dias úteis, férias judiciais e salvaguarda local no teu dispositivo.
Parâmetros da Notificação
CPCPrática do Ato nos 3 Dias Úteis Seguintes (com Multa)
Artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil
Fundamentação Legal & Passos da Contagem
Envio/Notificação em 2026-09-03. Com a presunção legal do 3.º dia posterior (e transferência para o dia útil seguinte se cair em fim de semana ou feriado), a notificação presume-se efetuada em 2026-09-07. (Nota: Férias judiciais não transferem a data da presunção segundo a jurisprudência do STJ).
O dia da notificação não se inclui na contagem (dies a quo non computatur in termino). A contagem inicia-se no dia de calendário seguinte: 2026-09-08.
O prazo legal termina em 2026-10-07 (dia útil regular com tribunal aberto).
A presente contagem tem natureza técnico-jurídica meramente informativa de acordo com as normas do Código de Processo Civil, LOSJ e Código do Procedimento Administrativo (DL 4/2015). Não dispensa a verificação pessoal pelo mandatário de prazos de processos urgentes, justos impedimentos ou despachos judiciais específicos.
📋 Cálculos Guardados no Teu Dispositivo
0Ainda não guardaste nenhum cálculo. Clica no botão "💾 Guardar no Histórico" no resultado para manteres os teus prazos arquivados com total privacidade no teu navegador.
Perguntas Frequentes sobre Prazos Processuais e Administrativos (CPC e CPA)
Qual é a diferença entre a contagem de prazos no CPC e no CPA?
No Processo Civil (CPC), os prazos correm continuamente (dias de calendário) e suspendem-se durante as férias judiciais (Verão, Páscoa e Natal), existindo ainda a faculdade do Art. 139.º, n.º 5 de praticar o ato nos 3 dias úteis seguintes com multa.
No Procedimento Administrativo (CPA - Art. 87.º) perante Câmaras Municipais e Estado, a regra geral é a contagem em dias úteis (suspende-se em todos os sábados, domingos e feriados), não havendo suspensão em férias judiciais nem faculdade de prática com multa.
Como funciona a contagem de prazos fixados em meses?
Pelo Artigo 279.º, alínea c) do Código Civil, o prazo fixado em meses termina no dia correspondente do último mês (ex: 15 de março + 1 mês = 15 de abril). Se não houver dia correspondente (ex: 31 de janeiro + 1 mês), termina no último dia desse mês (28 de fevereiro). No CPC, prazos de duração igual ou superior a 6 meses não se suspendem nas férias judiciais (Art. 138.º, n.º 1 in fine do CPC).
Como se conta a presunção de notificação no Citius (Artigo 248.º do CPC)?
A notificação eletrónica presume-se efetuada no 3.º dia posterior ao do envio no Citius. Se esse 3.º dia recair em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o período de férias judiciais não impede que a notificação se considere feita; o prazo perentório é que apenas começa a correr no primeiro dia útil subsequente às férias.
Quais são as datas exatas das Férias Judiciais em Portugal?
Pelo Artigo 28.º da Lei n.º 62/2013 (LOSJ), as férias judiciais decorrem: de 22 de dezembro a 3 de janeiro (Natal); do Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa (Páscoa); e de 16 de julho a 31 de agosto (Verão). Durante estes períodos, os prazos em processos normais ficam suspensos. Em processos urgentes (ex: providências cautelares ou insolvências), os prazos não suspendem.
Como se calculam as multas dos 3 dias úteis seguintes (Artigo 139.º, n.º 5 do CPC)?
Pelo Artigo 139.º, n.º 5 do CPC, a parte pode praticar o ato fora do prazo nos 3 dias úteis subsequentes mediante multa: no 1.º dia, 10% da taxa de justiça (máx. 0,5 UC = 51,00 €); no 2.º dia, 25% da taxa de justiça (máx. 3 UC = 306,00 €); e no 3.º dia, 40% da taxa de justiça (máx. 7 UC = 714,00 €). A Unidade de Conta (UC) processual mantém-se fixada em 102,00 €.